LEI Nº 6.112/18 DO DISTRITO FEDERAL – PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Foi publicada na data de hoje, 06/02/18, no Diário Oficial do Distrito Federal, a Lei nº 6.112, de 02/02/18, a qual produzirá efeitos a partir de 08/03/18, relativamente à obrigatoriedade da implantação do Programa de Integridade nas empresas que celebrarem com a Administração Pública do Distrito Federal, em todas esferas de Poder, contratos acima de R$ 80 mil com duração igual ou superior a 6 (seis) meses.
As disposições da citada Lei aplicam-se às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações civis e sociedades estrangeiras que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou direito, ainda que temporariamente.
A implantação do Programa de Integridade no âmbito da pessoa jurídica se dará no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a partir da data de celebração do contrato ou para os contratos em vigor com prazo de duração superior a 12 (doze) meses.
A avaliação da efetividades do Programa de Integridade seguirá os moldes previstos na legislação federal anticorrupção – Lei nº 12.846/13 e Decreto nº 8.420/15, além da legislação correlata, no que for aplicável.
Dentre as punições pelo descumprimento da Lei, estão previstas a aplicação de multas sobre o valor do contrato, inscrição da multa em dívida ativa e justa causa para rescisão contratual, com incidência cumulativa de cláusula penal e impossibilidade de contratação da empresa com a Administração Pública do Distrito Federal, de qualquer esfera de Poder, pelo período de 2 (dois) anos ou até a efetiva comprovação de implantação e aplicação do Programa de Integridade.
Recentemente os Estados do Rio de Janeiro e de Pernambuco publicaram leis semelhantes e essa é tendência a ser seguida pelos demais Estados da Federação.
Vale lembrar que os Programas de Integridade (“Programas de Compliance”) estão alinhados às melhores práticas de governança e gerenciamento de riscos corporativos, as quais podem ser aplicadas a toda uma organização:
- em suas várias áreas e níveis;
- a qualquer momento; e
- a funções, atividades e projetos específicos.
Caso queira saber mais ou tenha qualquer dúvida sobre a Lei nº 6.112/18, do Distrito Federal e/ou sobre questões envolvendo os Programas de Integridade (“Programa de Compliance”), teremos prazer em auxiliá-lo.