LEI Nº 16.309/18 DO ESTADO DE PERNAMBUCO – ANTICORRUPÇÃO

LEI Nº 16.309/18 DO ESTADO DE PERNAMBUCO – ANTICORRUPÇÃO

Foi publicada nesta segunda-feira, 08/01/2018, a Lei nº 16.309, do Estado de Pernambuco, de vigência imediata, a qual dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, voltada à prevenção e combate da corrupção e fraudes em licitações e contratos.

Entre as punições previstas para as empresas que desrespeitam a lei, estão a aplicação de multas e a publicação extraordinária de decisões condenatórias.

A comprovação pela pessoa jurídica da existência e da implementação de um Programa de Integridade (“Programa de Compliance”), configurará causa especial de diminuição da multa, conforme o caso.

Além de ser uma tendência no mercado nacional neste ano de 2018, independentemente do setor, ramo ou porte da organização empresarial, a implantação de um Programa de Integridade (“Programa de Compliance”) está alinhada às diretrizes da Lei Federal nº 12.846/13 e sua regulamentação anticorrupção, bem como às melhores práticas de governança e gerenciamento de riscos corporativos, as quais podem ser aplicadas a toda uma organização:

  • Em suas várias áreas e níveis;
  • A qualquer momento; e
  • A funções, atividades e projetos específicos.

Caso queira saber mais ou tenha qualquer dúvida sobre a Lei nº 16.309, do Estado de Pernambuco e/ou sobre questões envolvendo os Programas de Integridade (“Programa de Compliance”), teremos prazer em auxiliá-lo.

Atenciosamente,

Integrity Brasil – Soluções em Compliance e Governança

contato@integritybr.com.br

 



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